Homem que encontrou ossos em decomposição dentro de garrafa de Coca-Cola será indenizado

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Um consumidor residente em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais, encontrou resíduos sólidos dentro de uma garrafa do refrigerante Coca-Cola, semelhantes a ossos em estágio de decomposição. Diante da situação, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu que o fabricante deverá pagar uma quantia de R$ 5 mil de indenização, após resultado em primeira instância, ainda havendo recurso.

De acordo com informações apuradas pelo portal BHAZ, o homem alega que o episódio ocorreu após comprar uma garrafa de 1,25 litro do refrigerante em um supermercado da capital, produto da empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A, no ano de 2014. Só agora a decisão foi proferida.

Em seguida, quando colocou a garrafa sobre a mesa para fazer uma refeição, identificou o material no interior do vasilhame, misturado com o líquido do refrigerante. Após uma análise mais criteriosa, percebeu que os resíduos sólidos eram muito similares a ossos em decomposição.

Ao identificar a situação, optou por não abrir a garrafa, para resguardar seus direitos. Ligou imediatamente para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da marca, alegando o que havia ocorrido. Apesar do contato, não houve retorno satisfatório, e a empresa, inicialmente, não tomou nenhuma medida para vistoria e troca do produto.

Em sua defesa, a Coca-Cola Brasil afirma que foi oferecido para o homem a devolução do seu dinheiro ou a troca do produto, proposta que teria sido negada pelo consumidor. Além disso, a nota fiscal e a garrafa contendo o material sólido não teriam sido apresentadas, e informou os seus rigorosos processos de fabricação: “a fabricante possui sistema de fabricação e alocação dos produtos reconhecida com certificado nacional e internacional”. 

O consumidor, por sua vez, recorreu, refutando a alegação da empresa, dizendo que as provas apresentadas em contrapartida seriam insuficientes. O entendimento do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, foi que a existência de corpo estranho no interior do produto expõe o consumidor ao risco de lesão à sua saúde, determinando o pagamento da quantia mencionada como indenização.